Subsídio Social de Mobilidade para Residentes nos Açores e Madeira


AÇORES

Os CTT são a entidade prestadora do serviço de pagamento do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores, regulamentado pelo DL nº 41/2015 de 24 de março e Portaria n.º 95-A/2015 de 27 de março.

 

Destinatários

Passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores, residentes equiparados ou estudantes (desde que cumpram os requisitos de elegibilidade definidos na legislação acima mencionada e aplicável) que efetuaram viagem entre o Arquipélago dos Açores e o Continente ou entre o Arquipélago dos Açores e o Arquipélago da Madeira.

 

Subsídio

Entre o Continente e Região Autónoma dos Açores para passageiros residentes e residentes equiparados
- O valor do subsídio será a diferença entre o custo elegível máximo de 600,00€ e o valor máximo de 134,00€ por viagem de ida e volta;

Entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores para passageiros estudantes
- O valor do subsídio será a diferença entre o custo elegível máximo de 600,00€ e o valor máximo de 99,00€ por viagem de ida e volta;

Entre Regiões Autónomas da Madeira e Açores para passageiros residentes e residentes equiparados
- O valor do subsídio será a diferença entre o custo elegível máximo de 600,00€ e o valor máximo de 119,00€ por viagem de ida e volta;

Entre Regiões Autónomas da Madeira e Açores para estudantes
- O valor do subsídio será a diferença entre o custo elegível máximo de 600,00€ e o valor máximo de 89,00€ por viagem de ida e volta.

O valor máximo da taxa de emissão de bilhete é de 35,00€ para os bilhetes de ida (OW) e de 70,00€ para os bilhetes de ida e volta (RT).

Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo que for aplicável.

 

Documentação

No ato de pagamento do subsídio terão de ser apresentados os seguintes documentos:

  • Cartão de embarque ou cartões de embarque;
  • Cartão de Contribuinte do passageiro;
  • Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte do passageiro;
  • Fatura comprovativa da compra do bilhete ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, contendo informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível (Factura com a seguinte informação):
    • Código de reserva
    • Número do bilhete
    • Origem do percurso
    • Destino do percurso
    • Nome do passageiro (primeiro e último nome)
    • Número de contribuinte da empresa que vendeu o bilhete
    • Número da fatura
    • Valor total do bilhete
    • Valor tarifa sem taxas

 

Prazos

O prazo para solicitar o subsídio (reembolso) é de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso ou, ainda, a contar da data da realização da viagem de ida quando:

  • O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta
  • O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e o custo elegível seja superior ao valor máximo fixado para a viagem de ida e volta

 

Fatura Online

Efetue o pedido de fatura online em www.azoresairlines.pt

Irá receber a fatura na sua caixa de correio eletrónico após o processamento do pedido.

Nota: Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos, de acordo com o Artigo 6.º, alínea 6), do Decreto-lei nº 41/2015 de 24 de Março 2015.

 

Alteração de Bilhetes Eletrónicos

Sempre que uma alteração de reserva implique a emissão de um novo bilhete eletrónico deverá realizar um novo pedido de fatura usando o novo número de bilhete eletrónico.
 

Mais informações

Decreto-lei nº 41/2015 de 24 de Março 2015
Portaria nº 95-A/2015 de 27 de Março 2015
Portaria nº 234/2024/1 de 26 de setembro 2024


MADEIRA

Os CTT são a entidade prestadora do serviço de pagamento do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, regulamentado pelo DL nº 134/2015 de 24 de Julho e Portaria nº 260-C/2015 de 24 de Agosto.

 

Destinatários

Passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira, residentes equiparados ou estudantes (desde que cumpram os requisitos de elegibilidade definidos na legislação acima mencionada e aplicável) que efetuaram viagem entre o Continente e o Arquipélago da Madeira e entre esta e o Arquipélago dos Açores.

 

Subsídio

Entre o Continente e Região Autónoma da Madeira para passageiros residentes e residentes equiparados
- O valor do subsídio será a diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 86,00€ por viagem de ida e volta;

Entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira para passageiros estudantes
- O valor do subsídio será a diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 65,00€ por viagem de ida e volta;

Entre Regiões Autónomas da Madeira e Açores para passageiros residentes e residente
- O valor do subsídio será a diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 119,00€ por viagem de ida e volta;

Entre Regiões Autónomas da Madeira e Açores para estudantes
- O valor do subsídio será a diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 89,00€ por viagem de ida e volta.

Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo que for aplicável.

Também não será atribuído subsidio de mobilidade sempre que o Custo elegível seja igual ou superior a 400.00€, bem como a tarifas económicas sem restrições ou tarifa equivalente, cujas condições de aplicação tarifária permitam à data da viagem, cancelamento, reencaminhamento ou alteração de percurso, sem penalidades (tal como indicado no artigo 2 da portaria supra mencionada).

 

Documentação

No acto de pagamento do subsídio terão de ser apresentados os seguintes documentos:

  • Cartão de embarque;
  • Bilhete de Identidade do passageiro;
  • Cartão de Contribuinte do passageiro;
  • Documento comprovativo para o caso da condição do passageiro ser diferente da de residente;
  • Factura com a seguinte informação:
    • Código de reserva
    • Número do bilhete
    • Origem do percurso
    • Destino do percurso
    • Nome do passageiro (primeiro e último nome)
    • Número de contribuinte da empresa que vendeu o bilhete
    • Número da fatura
    • Valor total do bilhete
    • Valor tarifa sem taxas

 

Prazos

O passageiro beneficiario deverá solicitar o subsídio (reembolso) após o sexagésimo dia a contar da data de emissão da fatura ou da fatura-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso:

  • O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta;
  • O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.

 

Fatura Online

Efectue o pedido de recibo online em www.azoresairlines.pt.

Irá receber o recibo na sua caixa de correio electrónico no prazo de 5 dias uteis após o processamento do pedido.

 

Alteração de Bilhetes Electrónicos

Sempre que uma alteração de reserva implique a emissão de um novo bilhete electrónico deverá realizar um novo pedido de fatura usando o novo número de bilhete electrónico. Caso a alteração não implique um acréscimo ao valor do bilhete, na fatura irá constar o valor 0.00€. Nos casos de emissão de novo bilhete electrónico apresente as diversas fatura à entidade pagadora do subsídio (CTT).

 

Mais informações

Decreto-lei nº 134/2015 de 24 de Julho de 2015
Portaria nº 260-C/2015 de 24 de Agosto de 2015

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